A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia (ASOF/RO) não se escusará em defender a legalidade e a constitucionalidade do Decreto 23.682/2019.
Isso porque, a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) previu, em seu art. 69, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado de ocorrência (TCO, ou TC em algumas localidades) e o encaminhará imediatamente ao Juizado, apresentando, ainda, o autor do fato e a vítima para audiência preliminar. E, em sendo o caso, também, deverá providenciar as requisições e os exames periciais necessários.
E conforme já analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da baixa complexidade do termo circunstanciado de ocorrência, nada impede que sua lavratura fique a cargo da Polícia Militar, pois a expressão autoridade policial constante no caput do art. 69 da Lei 9.099/95 abrange todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), aí incluídos não apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia investigativa da União e dos Estados, respectivamente, com também a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares. (RE 979.730/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 1.042.465/SE, Rel. Min. Celso de Mello – RE 1.051.393/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 1.051.783/SE, Rel. Min. DIAS TOLFFOLI – ADI 2.862/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
O art. 69, caput, da Lei 9.099/95, refere-se, portanto, a todos os órgãos encarregados pela Constituição da República Federativa do Brasil da defesa da segurança pública, para que exerçam plenamente sua função de restabelecer a ordem e garantia a boa execução da administração, bem como do mandamento constitucional de preservação da ordem pública. (Renato Brasileiro de Lima. Legislação Criminal Especial Comentada, Vol. Único. 6 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 69)
Aliás, atos normativos estaduais que atribuem à Polícia Militar a possibilidade de elaborar termos circunstanciados de ocorrências e requisições de provas periciais já foram objeto de análise pelo STF em Ação Direta de Constitucionalidade (ADI), ocasião em que, julgando similar matéria, não se conheceu da ação por se entender que os atos normativos inquinados seriam secundários, prestando-se apenas a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei 9.099/95. Porém, em obiter dictum, o Min. Cezar Peluso manifestou-se no sentido de que se trata de atividade típica própria das Autoridades de polícia ostensiva, não havendo ilegalidade em conferi-la à Polícia Militar. Na mesma linha, o Min. Carlos Britto observou que o termo circunstanciado apenas documenta uma ocorrência, noticiando o que ocorreu. (STF, Pleno, ADI 2.862/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/03/2008, DJe 083 08/05/2008)
Sob esse viés, acreditamos que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Rondônia pretendeu, na verdade, com o Decreto 23.682/2019, conferir a máxima efetividade ao art. 144 da CRFB, pois, além conferir ao Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia a possibilidade de elaboração do termo circunstanciado de ocorrência, também conferiu como corolário daquela a possiblidade de requisitar prova pericial, reforçando, assim, os princípios explícitos e implícitos que norteiam os Juizados Especiais, e que inclusive servem de embasamento para os julgados que reiteradamente reconhecem a validade do termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela Polícia Militar.
Acreditamos, com isso, que o Decreto 23.682/2019 regulamentou de forma legal e constitucional o art. 69 da Lei 9.099/95, ao se aproximar o máximo possível dos princípios norteadores do Juizados Especiais, que são os da celeridade, da informalidade e da economia processual. Afinal, não faz sentido que o Oficial da Policial Militar se veja obrigado a se deslocar até a central de polícia para a autoridade policial judiciária subscrever o termo ou lavrar outro idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos eventuais vícios em nada maculam o procedimento judicial.
CRISTIANO SILVA LISBOA – CEL PM RR
Presidente da ASOF/RO
Fonte: Diretoria de Relações Públicas.